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27/12/2007


Falta de rede de proteção causa morte de empregado e leva à responsabilização da empregadora

A 5? Turma do TRT-MG, acompanhando voto do relator, juiz convocado Emerson Jos? Alves Lage, manteve senten?a que condenou uma empresa da constru??o civil a pagar uma indeniza??o de 300 mil reais ? esposa e ?s duas filhas de um trabalhador v?tima de acidente de trabalho. O sinistro ocorreu durante o assentamento de tijolos no passeio da sede da empresa, quando despencaram blocos de concreto que estavam empilhados a oito metros de altura, atingindo a nuca e o ombro esquerdo do empregado, provocando a sua morte instant?nea.

A reclamada alegou em defesa que o acidente decorreu de for?a maior (fato imprevis?vel, resultante de ato alheio), j? que todas as medidas de seguran?a que lhe competiam foram tomadas no curso do contrato de trabalho, inexistindo culpa sua a respaldar a condena??o. No entanto, a empresa n?o conseguiu comprovar essa situa??o no processo.

Numa an?lise detida da prova, a Turma, entendeu caracterizada a culpa da empresa por neglig?ncia (omiss?o volunt?ria de dilig?ncia ou cuidado), na medida em que ela concorreu, mesmo que involuntariamente, para o resultado alcan?ado pelo evento danoso que vitimou seu ex-empregado. Al?m do que, o que ? mais grave, no local do acidente n?o havia qualquer rede ou anteparo de prote??o na periferia da edifica??o contra queda de materiais, pessoas ou objetos, o que, por lei (art. 157 da CLT), obrigatoriamente deveria existir.

"Na indeniza??o por dano resultante do contrato de trabalho ? preciso avaliar se o empregador poderia ter adotado medidas preventivas de modo a evitar a les?o, ainda que se considere imprevis?vel o fato, mas desde que as suas conseq??ncias sejam evit?veis" - esclarece o relator. Embora n?o agindo com inten??o de atingir o resultado danoso, a empresa n?o se precaveu contra ele, e ? exatamente dessa imprevid?ncia que adv?m sua culpa, mesmo diante da informa??o da per?cia t?cnica de que a queda dos blocos de concreto teria ocorrido por for?a de um vento at?pico vindo do leste.

Para o juiz, a queda de materiais, pessoas e objetos em obras civis ? fato previs?vel, mesmo sem contar com eventos da natureza. Da? a necessidade de prote??o, da qual se descuidou a reclamada. As graves conseq??ncias do acidente resultaram do descumprimento pelas normas de seguran?a e medicina no trabalho (art. 157 da CLT) e das disposi??es contidas nas normas t?cnicas do Minist?rio do Trabalho (NR-18), n?o podendo, por isso, se cogitar de caso fortuito, de ato inevit?vel ou imprevis?vel.

Por esses fatores, ficou demonstrada a culpa da reclamada que dever? reparar a perda sofrida pelas reclamantes atrav?s da indeniza??o deferida pela senten?a.

Fonte: Not?cias TRT - 3? Regi?o




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